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Acidentes devido a problemas estruturais na fachada do condomínio?: de quem é a responsabilidade?

 

Acidentes devido a problemas estruturais no prédio?: de quem é a responsabilidade?

 

No final de abril nos deparamos com uma notícia assustadora e que viralizou: um condomínio de luxo em Vila Velha no Espírito Santo passou por uma situação grave quando a piscina literalmente despencou, atingido a garagem que se localiza abaixo dela. Felizmente o acidente não fez vítimas.

 

Após a queda e passado o susto, o síndico do Residencial Parador, Gilmar Assumpção, informou que os custos alcançam o valor de mais de 1 milhão de reais para a reconstrução da piscina, além dos outros custos inerentes ao acidente como os carros que foram atingidos pela queda da estrutura, por exemplo.

 

A questão que fica quando esse tipo de acidente ocorre, é saber de quem é a responsabilidade: da gestão como um todo, do síndico ou da construtora?

 

A melhor resposta para essa pergunta é: depende. Isso porque essa é uma questão complexa no sentido de que, dependendo do tipo de acidente e como ele ocorreu, a responsabilidade pode variar.

 

Antes de tudo é importante saber que o condomínio edilício tem como representante o síndico. A ele cabe representar o condomínio ativa e passivamente, dentre outras atribuições legais (Art. 1.348 do Código Civil). Ao síndico compete o poder e dever de diligenciar e fazer guarda das áreas comuns (Art. 1.348, V do Código Civil).

Lembrando que o síndico é o responsável civil do condomínio. Nesse sentido, a responsabilidade civil tem o objetivo da reparação do prejuízo causado a terceiros, além do caráter punitivo da medida para que se evite que casos dessa ordem se repitam.

 

Isto posto, o condomínio somente responderá por um acidente caso decorrente de falta de manutenção da área ou ausência da sinalização, por exemplo. Assim, o dano, portanto, decorre da ação omissiva do preposto do condomínio, recaindo a responsabilidade sobre todos os condôminos, pelo ato de terceiro.

 

No caso de problemas e/ou acidente provenientes de ordem estrutural, os famosos vícios construtivos, é preciso que se tenha em mente que eles se referem aos vícios em função da solidez e segurança da obra. Nesse sentido eles têm garantia de 5 anos, desde que comunicados com 180 dias do aparecimento do vício (artigo 618 do Código Civil).

 

Porém, o prazo de garantia não pode ser confundido com a responsabilidade do construtor sobre a obra. O STJ entende que esta responsabilidade prescreve em 20 anos. Isso referente ao aparecimento de vícios e defeitos decorrentes da culpa do construtor, a qual precisará ser provada em juízo.

Fonte Universo Condomínio - Rodrigo Karpat

Senhor Síndico, que tal aprender a evitar problemas durante sua gestão?

A vida de síndico, sabemos, é cheia de responsabilidades, mas além disso, há também riscos (muitas vezes ocultos) que o gestor deve ter conhecimento para saber evitar. E é ter justamente esse olhar cuidadoso para o que não está saltando aos olhos que pode fazer a diferença entre uma ótima gestão e uma cheia de atropelos. Por isso, além de estar bem informado quanto às suas responsabilidades, é importante que você conheça as situações de risco que podem ocorrer em sua gestão e o que fazer para evitá-las ou minimizá-las.

Risco: Síndico ser responsabilizado por desabamento, acidente ou abalo na estrutura.

O que e lei do stalking a relação entre síndico e condôminos morador.

Todo condomínio deve passar por benfeitorias. É normal aquele sentimento de que “as obras aqui nunca acabam”. Afinal, para manter o local sempre em dia, com boa manutenção, é importante que todos os cantos estejam bem cuidados, e isso demanda tempo e planejamento da gestão do local.

E, claro, para manter tudo em ordem, há a necessidade de investimento. Por isso, estar bem informado para realizar o processo de aprovação em assembleia, de forma correta e dentro da lei, é essencial. Assim evita-se problemas futuros e dores de cabeça, caso algum condômino venha questionar a legitimidade da benfeitoria aprovada.

O Código Civil em seu art. 1.341, I, II, deixa bem claro aos síndicos e condôminos o quórum mínimo estipulado para a aprovação das obras nos condomínios; entretanto, é comum a ocorrência de dúvidas quanto ao entendimento da natureza de determinadas obras, se são úteis, necessárias ou voluptuárias.

 

São consideradas benfeitorias “voluptuárias” aquelas que servem “para mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável”. A jurisprudência atual considera benfeitorias voluptuárias quando, por exemplo, o condomínio realiza uma obra de paisagismo, uma obra de jardinagem, de decoração do hall social ou até mesmo quando adquire obras de arte para compor o patrimônio artístico do condomínio.

As benfeitorias “úteis” são aquelas que “aumentam e facilitam o uso do bem”. Exemplo a individualização da água, do gás, a cobertura das vagas de garagem, criação de espaço individual para correspondências, entre outros. Ou seja, são obras que inegavelmente agregam valor ao condomínio.

 

Por fim, são consideradas “necessárias” são as que “evitam a deterioração dos bens”. Esse tipo de benfeitoria são indispensáveis para manutenção ou conservação do condomínio, como por exemplo, a impermeabilização ou reforma do telhado, a reconstrução de um muro que tenha sido derrubado em decorrência de fatos extraordinários, como uma forte chuva, entre outros. Ou seja, são aquelas obras consideradas urgentes, que não podem esperar longo prazo para realização sob pena de deterioração da coisa.

 

Mas como aprova-las e qual o quórum necessário para tal ação?

A respeito do assunto, o Código Civil é bastante claro. Seu artigo 1.341 estipula o quórum de dois terços dos

condôminos para a aprovação das obras “voluptuárias”; da maioria dos condôminos, ou seja, 50% + 1 de todos os condôminos, para a realização de obras consideradas “úteis” e até dispensa de votação prévia em caso de “reparações necessárias” que não importem, obviamente em despesas excessivas, marcadas pelo caráter da urgência.

Contudo, as convenções condominiais devem ser elaboradas com lastro nas disposições do Código Civil, especialmente no que tange ao quórum de votação, evitando excesso de rigor para deliberações mais simples ou deficiência de quórum para temas mais relevantes.

Tudo O Que Você Precisa Saber Sobre Pintura de Fachada em Condomínio.
A fachada de um condomínio representa a parte visível do imóvel, ou seja, a área frontal e as laterais de um prédio. Essa face que se apresenta ao público, e que acaba sendo um fator decisivo para a estética e a valorização do condomínio, deve ser padronizada de acordo com a lei condominial.  
 
Para manter uma boa apresentação do edifício, é necessário se atentar a alguns detalhes, como, por exemplo, a escolha adequada da cor da fachada, sua harmonização com as demais estruturas do empreendimento e a qualidade estética e funcional da área externa do condomínio.

Acidentes devido a problemas estruturais: de quem é a responsabilidade?

Reforma e pintura de fachada.

Dificuldade está em obter anuência de todos os condôminos.

Exigência de unanimidade dificulta reforma e pintura de fachadas. 

NOTÍCIAS

Prédio de 5 andares tomba em Betim

Um prédio em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte tomba e corre risco de desabar

Na noite de terça feira, dia 17/11/20, um prédio de 5 andares tombou devido ao terreno onde fica o prédio ceder, deixando a estrutura com riscos de desabar. Segundo os Bombeiros, as fortes chuvas na região podem ter ocasionado no incidente.

A Prefeitura de Betim exigiu da empresa construtora do edifício a realocação imediata das famílias vizinhas que viviam no local. Cerca de 15 famílias ficaram desalojadas devido aos riscos alertados pela Defesa Civil.

No próprio edifício não haviam moradores, pois o mesmo estava na etapa de acabamentos finais.

Técnicos da Defesa Civil da Betim, que estavam no local após o ocorrido, recomendaram a demolição total do prédio

Fonte: G1 Minas Gerais

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